Processo 5395576-03.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5395576-03.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. DANOS MORAIS. TEMA REPETITIVO 1.365 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a obrigação de operadora de plano de saúde de custear medicamento prescrito ao beneficiário, condenando-a ao reembolso integral das despesas e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.365, do Superior Tribunal de Justiça, à comprovação do dano moral, à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e à análise da controvérsia técnica relacionada à negativa administrativa de cobertura.   II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a matéria posta à consideração judicial. 3.3. Houve a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.365, do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a simples negativa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido. 3.4. O reconhecimento do dano moral decorreu da análise individualizada das circunstâncias do caso concreto, especialmente da gravidade da enfermidade, da necessidade urgente do medicamento para preservação do órgão transplantado, das sucessivas negativas administrativas, da vulnerabilidade do beneficiário e da necessidade de contratação de empréstimos e utilização de crédito para custear tratamento indispensável. 3.5. A alteração anímica não foi presumida da negativa administrativa, mas extraída do conjunto probatório que evidenciou sofrimento, aflição e insegurança superiores ao mero inadimplemento contratual. 3.6. A comprovação do dano moral não exige, necessariamente, laudo psicológico ou psiquiátrico, sendo admissível sua demonstração mediante circunstâncias objetivamente comprovadas que revelem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. 3.7. O acórdão apreciou satisfatoriamente a distribuição do ônus da prova, concluindo que os elementos produzidos pelo beneficiário eram suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.8. A valoração da prova foi realizada em conformidade com o artigo 371 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão quanto aos fundamentos utilizados para formação do convencimento judicial. 3.9. Não há contradição entre a aplicação do Tema Repetitivo 1.365, do Superior Tribunal de Justiça, e a referência ao enunciado da Súmula 15 deste Tribunal, uma vez que foi utilizada como reforço argumentativo após a demonstração concreta dos elementos adicionais exigidos pelo precedente qualificado. 3.10. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia técnica relacionada à cobertura do medicamento, examinando a disciplina introduzida pela Lei nº 14.454/2022, os requisitos previstos no artigo 10, parágrafos 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, o…

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