Processo 5395607-86.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em face do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em suma, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que, recentemente, se deparou com descontos indevidos em sua folha de pagamento, especificamente no tocante às deduções legais acerca de verbas de natureza indenizatória. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida à restituição dos valores que foram descontados indevidamente sobre as verbas em questão. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual, ao apresentar sua contestação, suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição. No mérito, argumentou que os descontos implementados a título de contribuição previdenciária não apresentam qualquer irregularidade, notadamente por incidir sobre verbas que atraem sua incidência. Diante de tais fundamentos, pugna pelo acolhimento das preliminar e prejudicial e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência do pedido inicial. Instada a se pronunciar, a demandante apresentou sua réplica à contestação, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora objetiva o ressarcimento dos descontos legais realizados sobre verbas de natureza indenizatória. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na ausência de interesse processual Como se sabe, o interesse de agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, o qual possui três aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte. É cediço que o interesse processual é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência e, partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Ocorre, porém, que a exigência de maiores providências como condição para a instauração de ação judicial depende de uma previsão legal expressa, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garantiu, em caráter de direito fundamental, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Na hipótese dos autos, ainda que a parte autora não tenha adotado as diligências levantadas pela parte contrária, não se pode dizer que não há interesse processual no caso concreto, o que exige a rejeição da preliminar suscitada pela parte requerida. Ora, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental, especificamente no caso concreto, a parte…
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