Processo 5395633-84.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5395633-84.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como professor temporário na rede de ensino público estadual e que os proventos pagos pelo ente público requerido não atendem ao piso salarial da categoria, descumprindo-se o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal e acrescido de todos os direitos inerentes ao salário. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual contestou os termos iniciais e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu que, a partir de janeiro de 2021, os vencimentos pagos aos professores contratados temporariamente observaram integralmente os parâmetros do piso salarial nacional do magistério, conforme fixado pela legislação estadual vigente. Complementa sustentando que a parte autora não demonstrou qualquer discrepância entre os valores efetivamente recebidos e os legalmente devidos, razão pela qual não há que se falar em diferenças salariais a serem quitadas, motivo pelo qual impugna os cálculos produzidos. Diante disso, pugna pelo acolhimento da prejudicial ventilada e o acolhimento das demais teses defensivas, especialmente aquelas referentes ao memorial de cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é…

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