Processo 5395688-89.2026.8.09.0130
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5395688-89.2026.8.09.0130 Polo ativo: Antonio Alberto De Souza Polo passivo: Banco Do Brasil Sa DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA CUMULADA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTONIO ALBERTO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor relatou, em síntese, que é produtor rural e, visando investir em sua atividade, realizou empréstimo através de cédula rural pignoratícia com BANCO DO BRASIL S.A., destinada ao custeio de lavoura de milho, a ser formada no imóvel situado na zona rural de Porangatu, de 149,96 hectares, na fazenda Boa Esperança, totalizando o valor de R$ 516.769,66. Na ocasião, foi obrigada pela instituição financeira credora a contratar um seguro com a requerida BRASILSEG (“BB Seguro Agrícola Flex”), que visava cobrir o risco de eventual frustração de colheita durante a safra de verão, cujo prêmio total era no montante de R$ 48.559,49. Em razão da seca severa que acometeu a região, realizou o plantio em período fora do usual (ZARC) e, ainda assim, ocorreu a frustação severa da safra, restando impossibilidade de arcar com as obrigações financeiras assumidas. Afirmou que, em razão da situação, realizou pedidos administrativos de acionamento do seguro e prorrogação da dívida, todavia, restaram indeferidos sob a justificativa de cultura do milho fora do período estabelecido. Por isso, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, requereu a revisão do contrato, bem como o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida rural e a condenação da seguradora ao pagamento do prêmio, além de indenização por danos morais. A título de tutela de urgência, pugnou pela suspensão da Cédula Rural Pignoratícia, assim como a determinação de abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, postulou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 576.769,66 (quinhentos e setenta e seis mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). A inicial veio instruída com os documentos constantes na movimentação nº 1. Instado a emendar a inicial (mov. 6 e 12), o autor atendeu às determinações (mov. 15). É a síntese do essencial. Decido. 02. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial e sua emenda. 03. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que demonstrada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. 04. A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. O deferimento da tutela de urgência requerida no início da demanda, sem a prévia oitiva da contraparte, deve ser reservado a hipóteses excepcionais, por implicar mitigação momentânea do contraditório e da ampla defesa, justificando-se apenas quando a demora na prestação jurisdicional puder ocasionar prejuízo grave ou de difícil reparação. No caso em questão, não se verifica, ao menos em cognição sumária,…
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