Processo 5395737-76.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. FRUSTRAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. VENDA DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de promover a imissão de posse no imóvel objeto da lide. O objetivo do recurso é a reforma da liminar, sustentando a nulidade por ausência de citação dos proprietários registrais, a extinção da dívida após leilões frustrados e a legalidade da venda direta, com o consequente indeferimento da tutela aos autores originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a considerar: (i) definir se o julgamento do mérito do recurso principal afeta a admissibilidade do agravo interno interposto previamente; (ii) determinar se a falta de citação dos litisconsortes necessários enseja necessariamente a nulidade da decisão liminar; (iii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência visando obstar a imissão na posse, frente à alegação de impenhorabilidade de bem de família e de ausência de intimação pessoal para purgação da mora em leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar prévia, julgando-se prejudicada a pretensão, conforme o art. 157 e o art. 195, parágrafo único, do RITJGO. 4. A falta de citação dos proprietários registrais do imóvel, litisconsortes passivos necessários, não conduz necessariamente à nulidade da decisão de urgência já proferida, podendo o vício ser saneado com a integração posterior dos interessados à lide, garantindo-se o contraditório diferido. 5. A discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel por caracterizar bem de família encontra óbice na coisa julgada material, uma vez que a questão já foi rechaçada por sentença transitada em julgado em ação anterior (autos nº 5361900-45.2017.8.09.0051). 6. A decretação de nulidade do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal é incabível quando comprovada a ciência inequívoca dos devedores fiduciantes, evidenciada por anulação de leilão anterior pelo mesmo motivo, envio de telegramas, e-mails e mensagens por aplicativo de comunicação. 7. A frustração do segundo leilão extrajudicial acarreta a extinção compulsória da dívida e a exoneração das obrigações das partes, permitindo ao credor fiduciário promover livremente a venda direta do imóvel a terceiros, nos moldes do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, tornando desnecessária nova intimação para purgação da mora. 8. A falta de probabilidade do direito invocado pelos autores impõe a reforma da decisão agravada, revogando-se a tutela provisória de urgência deferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar…
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