Processo 5395808-67.2021.8.09.0079

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5395808-67.2021.8.09.0079
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
São Miguel do Araguaia - Vara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5395808-67.2021.8.09.0079 Polo ativo: Ministerio Publico do Estado de Goiás Polo passivo: João José da Silva Filho Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra JOÃO JOSÉ DA SILVA FILHO, vulgo "Baiano", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput, e 150, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal (mov. 24). Narra a denúncia, em síntese que, no dia 31 de julho de 2021, por volta das 22h40min, na Rua 19, Quadra 10, nº 596, Vila São João, nesta cidade de São Miguel do Araguaia/GO, o denunciado, no contexto de violência doméstica e familiar, teria ameaçado sua então companheira Zilda Maria da Silva, afirmando que a mataria, e, em seguida, ingressado na residência de Francisca Maria de Jesus, genitora da vítima, durante o período noturno e contra a vontade da moradora, mediante rompimento de obstáculo consistente na quebra de uma janela, ocasião em que também ocasionou danos a objetos existentes no interior do imóvel. A denúncia foi recebida (mov. 25), determinando-se o regular processamento da ação penal. Em razão das frustradas tentativas de localização do acusado para citação pessoal (movs 27 e 49), este juízo determinou a citação do réu na forma editalícia, ocasião em que os autos foram suspensos, conforme disposto no art. 366 do Código de Processo Penal c/c a Súmula 415 do STJ (mov. 54). O Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado (mov.68), sendo acolhida e determinada a segregação preventiva de JOÃO JOSÉ DA SILVA FILHO (mov. 70), que foi posteriormente cumprida (mov. 75). Sobreveio decisão nos autos n.º 5082360-27.2026.8.09.0079 acolhendo o parecer ministerial e revogando a prisão preventiva do acusado, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; ii) Proibição de ausentar-se da Comarca por tempo determinado pelo juízo e, iii) Manutenção de seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O acusado foi colocado em liberdade mediante cumprimento do alvará de soltura (mov. 107). Embora tenha sido inicialmente nomeado defensor dativo para atuar em favor do acusado (mov. 110), sobreveio a constituição de patrono particular, impondo-se o chamamento do feito à ordem para assegurar à defesa técnica regularmente constituída a oportunidade de apresentar…

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