Processo 5396712-98.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5396712-98.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o programa de residência médica em unidade hospitalar estadual, razão pela qual faz jus à concessão de alojamento/moradia, mas que, a par da imposição legal estabelecida, nunca percebeu auxílio nesse sentido. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento do auxílio-moradia, com a condenação da parte requerida à implementação de referido benefício e ao pagamento do valor equivalente à conversão de eventuais parcelas vencidas em pecúnia. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e defendeu que o valor buscado pela parte autora não merece prosperar, uma vez que, com o advento do Decreto Federal nº 12.681/2025, que regulamentou o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.932/1981, o auxílio-moradia pago em pecúnia não pode ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) sobre a bolsa percebida pelo residente, sob pena de violação do princípio da legalidade. Diante desses fundamentos, requer o julgamento de improcedência da ação e, subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido autoral, que seja limitado o valor do auxílio-moradia ao percentual de 10% (dez por cento) da bolsa. É o relatório. Decido. Pois bem. Trata-se de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração de seu direito ao recebimento de auxílio-moradia, com o reconhecimento da possibilidade da conversão do benefício em pecúnia, ao argumento de que está regularmente matriculada em programa de residência médica. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é…

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