Processo 5396795-26.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5396795-26.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB RJ147500) AGRAVADO : VANY OSCAR COSER ADVOGADO(A) : PAULO ARMANDO GARCIA DA CRUZ (OAB RS029717) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por VANY OSCAR COSER , que, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo ora Agravado, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguinte termos ( evento 52, DESPADEC1 ): Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em relação à decisão proferida no evento 42, EMBDECL1 . Tempestivos os embargos, deles conheço. É o relato. Nos termos do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Entendo que no caso em exame restou demonstrada a omissão na decisão, uma vez que esta deixou de analisar o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Portando passo a analisar o requerido pela parte autora. Com efeito, entendo que à presente situação incide o Código de Defesa do Consumidor e se mostra possível a inversão do ônus da prova. Isso porque a parte autora preenche a característica de consumidora do produto, nos termos do art. 2º do CDC, de mesmo modo que a ré se enquadra na hipótese de fornecedora, conforme o art. 3º do CDC, razão pela qual a relação jurídica existente entre as partes é consumerista. Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores já mencionados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e reconheço a incidência do CDC, bem como em atendimento ao art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação à parte ré. Mantenho a audiência aprazada no evento 37, DESPADEC1 . Em suas razões a agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois a controvérsia não versa sobre o fornecimento de energia elétrica para consumo final, mas sim sobre a análise técnica de viabilidade para conexão de uma usina de microgeração à rede de distribuição, onde o Agravado atuaria como agente gerador, e não como destinatário final do serviço. Defende que, por essa razão, a relação jurídica estabelecida é de natureza eminentemente regulatória e técnica, regida pelas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021. Subsidiariamente, assevera que, mesmo que se admitisse a incidência da legislação consumerista, não estariam preenchidos os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Sustenta que não há verossimilhança nas alegações do Agravado, uma vez que a negativa de conexão nos moldes originalmente propostos foi devidamente fundamentada em estudos técnicos que apontaram o risco de inversão de fluxo de potência, um fenômeno prejudicial à segurança e à estabilidade do sistema elétrico. Sustenta que,…
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