Processo 5396823-26.2025.8.09.0178

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5396823-26.2025.8.09.0178
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Maurilândia - Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia •  Juizado Especial Cível  Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5396823-26.2025.8.09.0178/A3 Classe: Petição Cível Parte Autora/Exequente: Jose Orizidio De Araujo Parte Requerida/Executada: Francisco De Assis Nunes SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E DE PONTOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ORIZÍDIO DE ARAÚJO em face de FRANCISCO DE ASSIS NUNES, qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que, no ano de 2018, realizou a venda de um veículo CORSA/GM GL, cor preta, placa JMB-9360, ao requerido, ficando estipulado que este realizaria a transferência do referido bem móvel. Sustentou que, passado o prazo legal, o adquirente não cumpriu com sua obrigação, acumulando diversas infrações de trânsito no prontuário do requerente.  Por esta razão, veio a juízo pleitear a condenação do réu na obrigação de fazer a transferência do veículo para o seu nome, o pagamento do IPVA e multas em atraso, bem como a condenação ao pagamento de R$ 599,22 a título de danos materiais pelas multas já quitadas e R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais.  Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu autorização judicial para exercer o direito de dirigir veículo automotor até a decisão definitiva, mitigando os riscos de suspensão administrativa da CNH. A decisão de movimentação 9 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, postergou o exame da gratuidade da justiça para eventual fase recursal, por não incidirem custas neste primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95), determinou a parcial inversão do ônus da prova em favor da parte autora e incluiu o feito em pauta de conciliação. A parte requerida foi citada por meio do aplicativo WhatsApp no dia 09/06/2025 (mov. 21). A audiência de conciliação foi realizada no dia 11/08/2025, restando infrutífera a composição entre as partes (mov. 30). Em sede de contestação juntada na movimentação 38, a parte requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirmou que adquiriu o veículo, mas que, em razão de problemas mecânicos onerosos, o bem foi revendido a um terceiro proprietário de oficina na cidade de Bom Jesus, negócio que teria contado com a anuência e participação direta do autor. Aduziu a culpa exclusiva do requerente por não ter comunicado a venda ao DETRAN nos termos do art. 134 do CTB e defendeu a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial (mov. 41). As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 42), tendo a parte autora requerido a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal (mov. 49) e a parte ré, por sua vez, manifestado idêntico interesse na oitiva das partes (mov. 50). Na decisão de saneamento e organização, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou-se a distribuição ordinária do ônus da prova afastando o regramento consumerista, delimitaram-se as questões controvertidas e deferiu-se a produção de prova oral (mov. 57). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os…

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