Processo 5397074-08.2023.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5397074-08.2023.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br        DECISÃO     Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão proferida por este Juízo, ao fundamento de que o decisum atacado incorreu em erro material. Instada a se pronunciar, a parte adversa não se pronunciou. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado em linhas pretéritas, após a prolação de decisão, a parte requerida interpôs Embargos de Declaração, sob o argumento de que o decisum incorreu em vício de embargabilidade. 1 Dos Embargos de Declaração É cediço que o recurso de Embargos de Declaração visa apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial, viabilizando o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição e a supressão de omissão, além de possibilitar a correção de erro material, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva e sem a intenção de esgotar o assunto, faz mister mencionar que se entende por obscuro o decisum que falta clareza, possuindo pontos a serem esclarecidos, mormente por permitir que sejam criadas dúvidas entre os destinatários do ato. Por sua vez, a decisão será contraditória quando apresentar um conflito interno com seus próprios termos, gerando, nas palavras da processualista Ada Pellegrini Grinover, “proposições inconciliáveis entre si”, podendo ocorrer entre seus fundamentos, entre seus capítulos ou entre a fundamentação e a conclusão. Já a decisão omissa é aquela que se absteve de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, ou, ainda, quando a autoridade jurisdicional deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação. 1.1 Da possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes Não é de se olvidar que, apesar de os aclaratórios não serem a via adequada para revisar ou rediscutir o mérito, em algumas circunstâncias excepcionais, pode ocorrer de o seu acolhimento provocar uma alteração na substância da decisão embargada. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. É que o dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que significa dizer que há a possibilidade de o recurso impor efeitos infringentes e modificativos. Mas é preciso que se tenha em mente que, conforme é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível nos casos excepcionais em que, reconhecida a existência de uma omissão, uma obscuridade ou uma contradição, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO APENADO NESSE SISTEMA. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de…

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