Processo 5397201-47.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5397201-47.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5397201-47.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : GEISA MICAELA DUTRA GUEDES ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) AGRAVADO : UNIMED FRONTEIRA NOROESTE/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS WALDEMAR BLUM (OAB RS030910) ADVOGADO(A) : RAFAELA ELIS KLAUCK (OAB RS067013) ADVOGADO(A) : DAIANE SCHNEIDER LEVISKI (OAB RS120521) ADVOGADO(A) : MAIARA LUISA NEUBERGER MULLER (OAB RS086093) DESPACHO/DECISÃO GEISA MICAELA DUTRA GUEDES interpôs agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento da tutela de urgência exarada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada contra UNIMED FRONTEIRA NOROESTE/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ):   Vistos.  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, através da qual a parte Autora busca obter provimento jurisdicional liminar para determinar que a Ré autorize e custeie a realização de Cirurgia Bariátrica. Alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde, contratado com a ré, com início de vigência em 21/10/2024. Disse que foi diagnosticada com obesidade grau II e múltiplas comorbidades associadas e requereu a autorização administrativa para a Cirurgia Bariátrica. Informou que a requerida negou a cobertura em setembro de 2025, alegando a incidência da carência de 24 (vinte e quatro) meses para Cobertura Parcial Temporária (CPT), em virtude de Doença ou Lesão Preexistente (DLP), dado que o tratamento para obesidade era anterior à contratação do plano. Requereu a tutela antecipada para a imediata autorização da cirurgia. É o relatório. Decido. 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Da Análise da Tutela de Urgência O deferimento da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela,  embora os os laudos médicos que atestem a necessidade da intervenção cirúrgica para controle das comorbidades relacionadas à obesidade da autora, a probabilidade do direito autoral, neste momento processual de cognição sumária, esbarra na expressa previsão contratual e legal referente à Cobertura Parcial Temporária (CPT) aplicável às Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP). A Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, faculta às operadoras a instituição de suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade diretamente relacionados à DLP, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência do contrato. Conforme a documentação acostada, o contrato da Autora iniciou-se em 21/10/2024. A operadora de saúde negou a cobertura com base na carência de 24 meses para doenças preexistentes, a qual se estenderia até 21/10/2026 ( evento 1, CERTNEG11 ). Embora a Autora argumente que a recusa da operadora é abusiva, notadamente em face da urgência do quadro, e que o procedimento não está  unicamente  relacionado à obesidade, os documentos juntados demonstram que a obesidade é o diagnóstico central para a Cirurgia Bariátrica e que este quadro é preexistente à contratação. A urgência deve ser caracterizada por um risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, o que geralmente se aplica a quadros agudos e não a condições crônicas, ainda que…

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