Processo 5397277-62.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, ser médica selecionada para programa de residência em unidade hospitalar estadual, razão pela qual faz jus à concessão de alojamento/moradia, mas que, a par da imposição legal estabelecida, nunca percebeu qualquer auxílio nesse sentido. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento do auxílio-moradia, com a condenação da parte requerida à implementação de referido benefício e ao pagamento do valor equivalente à conversão de eventuais parcelas vencidas em pecúnia. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, que, ao formular sua contestação, apresentou proposta de transação. Subsidiariamente, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, destacou que houve a regulamentação do direito à moradia, de modo que o Decreto Federal nº 12.681/2025 estabeleceu o valor do referido auxílio no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da bolsa de residência médica. Instada a se manifestar, a parte autora recusou a proposta de acordo e, no mais, reiterou suas razões iniciais. É o relatório. Decido. Pois bem. Trata-se de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração de seu direito ao recebimento de auxílio-moradia, com o reconhecimento da possibilidade da conversão do benefício em pecúnia, ao argumento de que está regularmente matriculada em programa de residência médica. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva Como visto, a parte requerida, ao contestar a ação, suscitou questão preliminar fundada na sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade para o pagamento da bolsa ao residente é do Ministério da Saúde e, de modo subsidiário, da gestão e operacionalização do hospital a que o bolsista se vincula, haja vista a sua condição de organização social encarregada por custear o programa de residência médica no Estado de Goiás. Todavia, o fato de a União custear os programas de residência médica nos Estados, com participação voluntária e sem assunção da gestão, não exime a parte requerida da responsabilidade pelos consectários decorrentes do vínculo estabelecido. Isso porque, diante do silêncio da lei e da própria União em assumir expressamente tal obrigação, eventuais consequências de ilegalidades e/ou descumprimento de deveres deverão ser direcionadas à instituição gestora do programa. Lado outro, a considerar a natureza do contrato de gestão celebrado entre o parceiro privado e a Secretaria de Saúde, dúvidas não restam no sentido de que o ente público é o responsável pelo repasse de recursos financeiros, não havendo, desse modo, que se afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Diante tais premissas, afasto a preliminar levantada. 1.2 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a…
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