Processo 5397358-11.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência concedida em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos. A decisão preservou a suspensão das obrigações contratuais, a vedação de inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito e a inversão do ônus da prova, afastando apenas o capítulo que havia declarado a rescisão contratual por configurar julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a incidência do regime jurídico previsto na Lei nº 9.514/1997; (ii) saber se, nessa hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (iii) saber se o consumidor pode invocar a ausência de registro contratual sem incorrer em comportamento contraditório; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro do contrato não invalida o negócio jurídico nem afasta sua eficácia obrigacional entre as partes, mas impede a constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997. 4. Inexistente a constituição da propriedade fiduciária, não incidem os mecanismos próprios do regime especial da alienação fiduciária imobiliária, submetendo-se a controvérsia às regras gerais do Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, não sendo afastada pela ausência de registro do contrato nem pela alegação de comportamento contraditório do consumidor. 6. O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.095 pressupõe contrato de alienação fiduciária devidamente registrado e inadimplemento do devedor fiduciário constituído em mora, circunstâncias ausentes no caso analisado. 7. Permanecem presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco de constituição em mora do adquirente e de inscrição em cadastros restritivos de crédito durante a tramitação do processo. 8. O agravo interno não apresentou fato novo ou fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à repetição de argumentos já examinados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a constituição da propriedade fiduciária e afasta a incidência do regime especial previsto na Lei nº 9.514/1997. 2. Em contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária não registrado, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando caracterizada relação de consumo. 3. A invocação da ausência de registro contratual pelo consumidor não configura comportamento contraditório apto a afastar a proteção consumerista. 4. É cabível a manutenção da tutela de urgência que suspende obrigações contratuais e impede inscrição em cadastros restritivos de crédito quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.” Dispositivos…
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