Processo 5397529-98.2020.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970 Processo n.º: 5397529-98.2020.8.09.0011 Data da distribuição: 13/08/2020 META 2 - CNJ SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 17ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em face de JULIANO DIAS DE OLIVEIRA LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, apresentando o seguinte quadro fático (denúncia oferecida em 26/08/2022 – mov. 49): “1) No dia 19 de janeiro de 2018, na Rua Dona Maria Galvão Pinheiro, Qd. 16, Lt. 11, residencial Village Garavelo, nesta urbe, o denunciado Juliano Dias de Oliveira Lima, agindo de forma livre e consciente, obteve para si, vantagem indevida, mediante fraude, em prejuízo alheio, consistente em de 01 (um) veículo Audi Q7, ano 2007/2008, placa AJA0503, cor preta, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), então de propriedade da vítima Ubiracimar dos Santos (cf. Registro de Atendimento Integrado nº 7141871 às folhas 04/06) 2) Conforme apurado, no dia 19 de janeiro de 2018, o denunciado Juliano vendeu um imóvel para o ofendido Ubiracimar, situado na Rua Dona Maria Galvão Pinheiro, quadra 16, lote 11, Residencial Village Garavelo, nesta urbe, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Durante as negociações, o denunciado afirmou que o lote não possuía nenhum problema judicial, e que estava escriturado em nome de sua esposa, Mikaela Rodrigues Lima de Oliveira. Acreditando na palavra firmada pelo denunciado, o ofendido efetuou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante a transferência de um veículo Audi Q7, ano 2008, placa AJA-0503, cor preta. Em sequência, no momento em que o veículo iria ser efetivamente negociado, o denunciado pediu para que o veículo fosse transferido para terceiro, de nome Valdeci Augusto Veiga, o que foi aceito e concluído pelo ofendido. Após a realização da dação em pagamento (transferência do veículo), o ofendido se dirigiu até o cartório para escriturar o imóvel. Entretanto, quando chegou ao local, foi informado que existia um processo judicial com uma averbação que impedia a transferência da escritura, expedida pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, em processo datado de 20 de janeiro de 2017. Dessa situação tinha plena ciência o denunciado. Diante disso, o ofendido foi até uma Delegacia Distrital de Polícia de Aparecida de Goiânia/GO e noticiou os fatos à Autoridade Policial. 3) Com tais condutas, o denunciado Juliano Dias de Oliveira Lima praticou o fato típico previsto no artigo 171, caput, do Código Penal". A decisão proferida em 26/08/2022 recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado - mov. 51. Regularmente citado, mov. 73, o acusado, por meio de Defesa constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 74). Na ocasião, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, vindicou a rejeição da denúncia, negou a prática delituosa, requereu a produção de prova documental e testemunhal, apresentando o competente rol de testemunhas. Instado, o…
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