Processo 5397598-97.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5397598-97.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Ieda Rubens Costa Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Recomposição Remuneratória, sob o rito sumaríssimo, proposta por Ieda Rubens Costa em face do Estado de Goiás e da Goiás Previdência (GOIASPREV), na qual a autora objetiva a incorporação do índice de 11,98% em seus proventos de aposentadoria, decorrente de suposto erro material na conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Inicialmente, a autora postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do percentual em folha e requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária por ser pessoa idosa e a inversão do ônus da prova para a exibição de suas fichas financeiras históricas. Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, sustentando que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 iniciou-se com a reestruturação da carreira da autora promovida pela Lei Estadual nº 18.600/2014, restando fulminada a pretensão em razão do decurso de mais de dez anos até a propositura da demanda em 2026. No mérito, alegou a improcedência do pedido sob o argumento de que o índice de 11,98% é restrito aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e órgãos autônomos que recebem por duodécimos no dia 20 de cada mês, ao passo que a autora, vinculada ao Poder Executivo, percebia seus vencimentos após o fechamento do mês trabalhado, inexistindo defasagem inflacionária na conversão operada pelo último dia do mês. Subsidiariamente, impugnou o pleito de danos morais, requereu a limitação temporal de eventuais diferenças até a reestruturação da carreira (Tema 05/STF) e postulou a…
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