Processo 5397782-59.2026.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5397782-59.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Marcia Mendonca RÉU: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por Márcia Mendonça em face de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é beneficiária de pensão previdenciária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e que passou a sofrer descontos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123422481735, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), parcelado em 84 prestações de R$ 32,97 (trinta e dois reais e noventa e sete centavos). Sustenta que jamais contratou o referido empréstimo ou autorizou a averbação dos descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, busca a declaração de nulidade/inexistência do contrato, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados, atualmente indicados em R$ 1.186,92 (mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (mov. 1). Inicial recebida (mov. 6), sendo deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Contestação apresentada pela parte requerida Banco Bradesco S/A (mov. 12). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os descontos decorreriam de empréstimo consignado válido e que o valor contratado teria sido disponibilizado à autora. Alegou a presunção de autenticidade dos documentos, a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito, de dano moral indenizável e de direito à repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação de eventual condenação com o valor supostamente disponibilizado à autora, bem como a observância da restituição simples quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (mov. 15). Promovida a intimação das partes para especificarem provas (mov. 16), a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 21), tal qual a parte requerida (mov. 22). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo…
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