Processo 5397786-66.2023.8.09.0093

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5397786-66.2023.8.09.0093
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397786-66.2023.8.09.0093 COMARCA                    JATAÍ APELANTE                    GILMAR CARDOSO COSTA APELADOS                   IVO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO RELATORA                   Desembargadora Sandra Teodoro       EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. POSSE PRECÁRIA. RETOMADA DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. DESFORÇO IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO AFASTADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do proprietário registral de veículo e parcialmente procedentes aqueles dirigidos ao intermediário da negociação, condenando este último ao pagamento de danos materiais e morais. O autor/apelante pretende o reconhecimento de sua posse sobre o automóvel, a caracterização de esbulho possessório pela retomada do bem pelo proprietário registral e a responsabilização deste pelos danos materiais e morais decorrentes da negociação fraudulenta. 2. O veículo foi negociado pelo corréu intermediário, que não era proprietário nem possuía autorização para aliená-lo, tendo recebido do apelante o valor da entrada e intermediado o financiamento, sem repassar qualquer quantia ao proprietário registral. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a negociação realizada por terceiro não proprietário conferiu ao apelante posse juridicamente tutelável e se a retomada do veículo pelo proprietário registral caracterizou esbulho possessório; e (iii) saber se o proprietário registral deve responder pelos danos materiais e morais suportados pelo adquirente em razão da fraude praticada pelo intermediário. III. Razões de decidir 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos, impugnam de forma suficiente os fundamentos centrais da sentença e demonstram a pretensão de reforma do julgado. Recurso conhecido. 5. A alienação de veículo realizada por terceiro que não é proprietário e não possui poderes de representação configura venda a non domino. A ausência de anuência do proprietário registral impede a transferência válida da propriedade e, nos termos do art. 1.268, § 2º, do Código Civil, a tradição fundada em negócio jurídico nulo não transfere validamente o domínio. 6. A boa-fé alegada pelo adquirente não convalida a venda a non domino. Incumbe ao comprador, na aquisição de veículo de valor expressivo, adotar cautelas mínimas para verificar a titularidade do bem e os poderes de disposição do vendedor. O pagamento realizado a terceiro intermediário, sem confirmação da anuência e do recebimento do preço pelo proprietário registral, caracteriza negligência do adquirente. 7. Não configurado o esbulho possessório. A retomada do veículo pelo proprietário registral, após tomar conhecimento da alienação fraudulenta…

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