Processo 5397975-77.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5397975-77.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVADO : JORGE RICARDO KRABBE ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA (OAB RS092114) AGRAVADO : ROSMERI HOLLMANN KRABBE ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA (OAB RS092114) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de faturamento da empresa executada, em execução de título extrajudicial. A agravante sustenta ofensa à ordem preferencial de penhora e ao princípio da menor onerosidade da execução. Intimada a regularizar sua representação processual, a agravante quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido diante da ausência de regularização da representação processual pela parte agravante, após intimação para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capacidade postulatória é pressuposto processual, exercida por advogados habilitados nos autos. 2. A intimação enviada ao endereço informado nos autos presume-se válida, ainda que não haja confirmação de recebimento pessoal, quando não comunicada ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 77, inc. V, do CPC. 3. Descumprida a intimação para sanar o vício de representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPE ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão que, na execução de título extrajudicial proposta por JORGE RICARDO KRABBE e OUTRO, deferiu a penhora de faturamento da empresa agravante. Em suas razões, a agravante sustenta que, desacompanhado de quaisquer documentos comprobatórios do esgotamento de tentativas de localização do patrimônio da parte executada, o Juízo a quo deferiu a penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada, em afronta à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, do CPC, e ao princípio da menor onerosidade da execução estabelecido no art. 805, do CPC. Cita jurisprudência. Requer o provimento do agravo de instrumento. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo. Apresentadas contrarrazões. Devidamente intimada a regularizar sua representação processual, a parte agravante silenciou. É o relatório. Decido. Como é sabido, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e à possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes. Dentre os pressupostos processuais, tem-se a capacidade postulatória, que se refere à aptidão para praticar atos processuais em nome de outrem, exercida por advogados. No caso, foi remetida carta AR de intimação para a parte autora, observado o endereço informado na inicial, cuja carta retornou negativa, com a seguinte informação: "mudou-se". É dever das partes informar o endereço onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação, conforme disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil. Desse modo,…
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