Processo 5398188-70.2026.8.09.0020

TJGO • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5398188-70.2026.8.09.0020
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeira Alta - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5398188-70.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Requerente: Anselmo Ferreira da Cruz Filho Requerido(a): Estado de Goiás SENTENÇA  Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Executivo ajuizada por ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.528,05 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinco centavos). A pretensão está consubstanciada em 23 (vinte e três) certidões de arbitramento de honorários advocatícios, totalizando 85 UHDs, expedidas em razão da atuação do exequente como defensor dativo em processos criminais que tramitaram no Poder Judiciário do Estado de Goiás, ante a ausência ou insuficiência de Defensoria Pública na localidade. O exequente aduz que pleiteou o pagamento na via administrativa (Processo SEI nº 202600042002591), contudo, transcorrido o prazo legal de 60 dias previsto na Lei Estadual nº 9.785/85, não obteve a satisfação do crédito, motivando o ajuizamento da presente demanda. Requer o pagamento do débito atualizado via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Citado, o Estado de Goiás apresentou Impugnação/Exceção de Pré-Executividade. Em síntese, alegou: a) ausência de título executivo extrajudicial e inexigibilidade do crédito; b) necessidade de esgotamento da via administrativa e observância rigorosa do procedimento de pagamento imposto por convênio; c) impossibilidade de pagamento via RPV, sob o argumento de que a verba deve ser paga com dotação orçamentária própria do fundo específico; d) limitação dos valores aos tetos da Portaria PGE nº 77/2016, defendendo que a coisa julgada não atinge o Estado, que não participou da fase de conhecimento. A parte exequente manifestou-se rechaçando os argumentos do ente estatal. Esclareceu tratar-se de execução de título executivo judicial, defendeu a desnecessidade de exaurimento da via administrativa (comprovando, ademais, a renúncia ao crédito no processo administrativo para evitar duplicidade) e reafirmou o direito constitucional ao recebimento via RPV. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em suma, o Estado de Goiás sustenta que não se trata de título executivo judicial, defende a impossibilidade de execução de honorários na via judicial, ante a necessidade de que os pagamentos sejam feitos via requerimento administrativo à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, bem como aponta o risco de pagamento em duplicidade. As teses sustentadas pelo Estado de Goiás não merecem prosperar. Explico. Destaco ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de recebimento dos honorários fixados pelo julgador ao advogado dativo que exerceu a função de “Defensor Público”. As certidões que embasam a presente execução preenche os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade do título, na forma do art. 783 do Código de Processo Civil. O art. 24 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” Ademais, quanto ao interesse de agir e à necessidade de prévio requerimento administrativo, também são questões que restaram pacificadas no âmbito…

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