Processo 5398331-96.2020.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5398331-96.2020.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º e 2º
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Aparecida de Goiânia 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar juizadovdfmaparecida@tjgo.jus.br Autos n. 5398331-96.2020.8.09.0011 S E N T E N Ç A   1. Relatório: Trata-se de ação penal aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face de DANIEL GIANNETTO RAMOS, brasileiro, solteiro, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, natural de Goiânia/GO, nascido aos 04 de novembro de 2000, filho de Luiz Carlos Silva Ramos Júnior e Kelly Cristina Arantes Giannetto, residente na Rua C-158, Quadra 314, Lote 19, Jardim América, Goiânia/GO, consubstanciada em denúncia ministerial em que é narrada conduta que, em tese, constitui o crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.340/06. Por oportuno, transcreve-se parcialmente a exordial: "[…] Exsurge dos autos que, no dia 13 de agosto de 2020, por volta das 15h30min, na Avenida São João, Quadra 21, Lote 04, Jardim Nova Era, em Aparecida de Goiânia, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da vítima Gildene da Costa Silva, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 4305/2020 (folhas 229/230). Segundo o apurado, vítima e denunciado conviveram em união estável por cerca de nove meses, sendo que, ao tempo dos fatos, estavam separados de fato há uma semana, embora ainda estivessem na mesma residência, onde também vivem duas sobrinhas da vítima, menores de idade. Neste contexto, infere-se que, na data dos fatos, o denunciado encaminhou mensagens de texto intimidadoras à vítima, dizendo: isso não vai ficar assim, você está merecendo uma surra. Você vai se ferrar. Desta feita, o denunciado se dirigiu ao local de trabalho da ofendida e, ao encontrá-la, a agrediu fisicamente, desferindo um murro contra o seu rosto, de modo a causar-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 4305/2020, além de quebrar seu celular. Denota-se que a vítima, com o propósito de se defender, entrou em luta corporal com o denunciado, instante em que uma equipe da polícia militar interveio e realizou a prisão em flagrante do denunciado, o conduzindo, em seguida, à Delegacia de Polícia. Posteriormente, a vítima compareceu em juízo e se retratou da representação quanto aos deliltos de ameaça e dano, os quais foram aqui narrados para contextualizar a ocorrência da lesão corporal. [...]" Inquérito Policial n. 189/2020 (evento 79). Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” n. 4305/2020 (evento 79, fls. 13/16). Registro de Atendimento Integrado n. 15982276 (evento 79, fls. 24/28). A denúncia foi oferecida em 14 de outubro de 2021 (evento 88) e recebida em 15 de outubro de 2021 (evento 90). Citado por edital, o acusado não compareceu, tampouco constituiu advogado para apresentar resposta à acusação. Assim, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (evento 133). No dia 01 de agosto de 2024, o acusado foi citado pessoalmente. E, por meio de advogado constituído (evento 186), apresentou resposta à acusação, na qual requereu a suspensão condicional do processo. Em seguida, foi proferida decisão saneadora no evento 194, que indeferiu o pedido da defesa quanto ao sursis processual, com fundamento na Súmula 536 do STJ, por se tratar de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher. No mesmo ato, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, com o consequente prosseguimento…

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