Processo 5398338-51.2026.8.09.0020

TJGO • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5398338-51.2026.8.09.0020
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeira Alta - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5398338-51.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Requerente: Anselmo Ferreira da Cruz Filho Requerido(a): Estado de Goiás SENTENÇA  Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Executivo ajuizada por ANSELMO FERREIRA DA CRUZ FILHO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados judicialmente por sua atuação como defensor dativo, consubstanciados em 19 (dezenove) certidões, totalizando 76 (setenta e seis) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), no valor de R$ 14.618,60 (quatorze mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta centavos). A petição inicial foi recebida, determinando-se o processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 e a citação do Estado de Goiás para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação. Devidamente citado, o ente estatal apresentou Impugnação/Exceção de Pré-Executividade. Em síntese, sustentou: a) a ausência de título executivo extrajudicial; b) a necessidade de estrita observância do procedimento administrativo para o recebimento das verbas (Lei Estadual nº 9.785/85 e Portaria PGE nº 77/2016) e a impossibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV); c) a limitação dos valores executados aos tetos previstos na normatização administrativa, alegando que a coisa julgada não atinge o Estado, que não participou das lides originais; e d) a necessidade de comprovação de renúncia na via administrativa para evitar pagamento em duplicidade. O exequente, por sua vez, manifestou-se rechaçando os argumentos da Fazenda Pública. Salientou que a execução se funda em títulos executivos judiciais, defendeu a desnecessidade de exaurimento da via administrativa com base no Tema 350 do STF e no decurso do prazo legal de 60 dias, reiterou a legalidade do rito da RPV e colacionou comprovante de pedido de renúncia aos valores no bojo do processo administrativo SEI nº 202600042002592. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em suma, o Estado de Goiás sustenta que não se trata de título executivo judicial, defende a impossibilidade de execução de honorários na via judicial, ante a necessidade de que os pagamentos sejam feitos via requerimento administrativo à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, bem como aponta o risco de pagamento em duplicidade. As teses sustentadas pelo Estado de Goiás não merecem prosperar. Explico. Destaco ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de recebimento dos honorários fixados pelo julgador ao advogado dativo que exerceu a função de “Defensor Público”. As certidões que embasam a presente execução preenche os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade do título, na forma do art. 783 do Código de Processo Civil. O art. 24 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” Ademais, quanto ao interesse de agir e à necessidade de prévio requerimento administrativo, também são questões que restaram pacificadas no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Conforme o julgamento do Pedido de…

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