Processo 5398404-41.2026.8.09.0049

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5398404-41.2026.8.09.0049
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Goianésia - 2ª Vara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia   Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Processo nº: 5398404-41.2026.8.09.0049 Autuado/Acusado:JOSE MARIVALDO DA SILVA   DECISÃO    1 – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou JOSÉ MARIVALDO DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I (motivo torpe), do Código Penal (CP). Segundo a denúncia, no dia 05.05.2026, por volta das 23h40min, na Rua São Paulo, Qd. 22, Lt. 01, Povoado de Assunção de Goiás, município de Vila Propício/GO, o acusado, agindo de forma livre e consciente, com intenção homicida e por motivo torpe, matou Marcivan Rodrigues dos Santos mediante o emprego de uma arma branca, conforme o Laudo de Exame Cadavérico juntado no mov. 25, arq. 42, fls. 231-234 do PDF (mov. 28). A denúncia foi recebida em 20.05.2026, ocasião em que foi determinada a citação do acusado (mov. 30). Regularmente citado (mov. 44), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada dativa (mov. 47). Analisada a defesa e não constatada qualquer das hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 49). Posteriormente, o acusado constituiu advogada particular (mov. 72), que apresentou nova resposta à acusação. A manifestação defensiva foi analisada no mov. 75, mantendo-se o prosseguimento do feito para a realização da instrução processual. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 08.07.2026, foram ouvidas as testemunhas e os informantes, seguindo-se o interrogatório do acusado (movs. 83 e 90). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, do CP. Sustentou estarem comprovadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria, especialmente pelo laudo cadavérico, pela confissão do réu e pelos depoimentos colhidos. Requereu, ainda, a realização de emendatio libelli, para substituição da qualificadora do motivo torpe, descrita na denúncia, pela do motivo fútil, por entender que o delito teria decorrido de desavença banal, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença (mov. 90). Em alegações finais por memoriais, a defesa arguiu, preliminarmente, a ilicitude da confissão informal gravada em vídeo, com seu desentranhamento e desconsideração, bem como requereu que o depoimento de Damiana fosse valorado apenas como informação, diante do parentesco e da alegada falta de credibilidade. No mérito, pleiteou a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida; subsidiariamente, a absolvição sumária por legítima defesa putativa ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Na hipótese de pronúncia, requereu o afastamento da qualificadora do motivo torpe. Pediu, ainda, o afastamento da reparação mínima por danos morais e a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 91). Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu regularmente, tendo o Ministério Público e José Marivaldo exercido, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa. Passa-se, portanto, à análise das questões preliminares suscitadas pela defesa. 2.1- DAS PRELIMINARES 2.1.1- Da Alegada Ilicitude Da…

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