Processo 5398573-31.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5398573-31.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : HENRY NAUMANN ADVOGADO(A) : HENRY NAUMANN (OAB RS050294) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se nos autos a possibilidade de inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida para satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A indisponibilidade de bens é medida excepcional, prevista originalmente no art. 185-A do CTN para cobrança de créditos tributários, mas admitida de forma subsidiária na cobrança de dívidas civis em geral, com amparo no art. 139, II e IV, do CPC. 4. O Provimento nº 39/2014 do CNJ instrumentaliza essa técnica coercitiva ao instituir a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), plataforma que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. 5. Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP (Tema 714), a indisponibilidade de bens depende da observância de requisitos específicos, entre eles o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. 6. No caso em análise, embora os executados tenham sido citados e não tenham apresentado bens à penhora, e apesar do insucesso nas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, não houve pesquisa de bens por outros sistemas conveniados, como RENAJUD e INFOJUD. 7. Diante do caráter de subsidiariedade do CNIB, a medida de indisponibilidade somente se justifica após o esgotamento das demais medidas à disposição do credor, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação de indisponibilidade de bens pela via da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida atípica de natureza excepcional, somente admissível quando demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos disponíveis ao credor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, II e IV; CTN, art. 185-A; Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP (Tema 714); STJ, AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/12/2023; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12/9/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por HENRY NAUMANN em face de PATRÍCIA BARBOSA DA SILVA e MARCELINO LEMES DA COSTA . Em síntese, a pretensão do exequente consiste na satisfação de crédito oriundo de cheque. No curso da execução, o exequente formulou requerimento para consulta de bens dos devedores pelo CNIB. No entanto, a medida foi indeferida, em decisão assim prolatada ( 53.1 ): " 1. Trata-se de analisar pedido da parte autora para cadastro do executado na Central de Indisponibilidade de Bens. Indefiro o pedido da parte exequente, uma vez que a medida postulada consubstanciar-se-ia inócua, tendo em vista que não há qualquer demonstração de que a parte executada possua…
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