Processo 5399173-43.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5399173-43.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5399173-43.2026.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juíza de Direito: Alessandra Gontijo do Amaral Autor: Sérgio Mello Junior Requeridos: Banco Santander S/A e Outros Agravante: Banco Santander S/A Agravado: Sérgio Mello Junior Relator: Desembargador José Proto de Oliveira     VOTO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER S/A. contra decisão proferida na mov. 16, pela MM ª. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, na Ação de Repactuação de Dívidas proposta por SÉRGIO MELLO JUNIOR. Na origem, o magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida do autor nos seguintes termos: Nessa linha, deve ser observada a ordem de antiguidade das contratações, privilegiando-se os débitos mais antigos, com a consequente suspensão daqueles mais recentes, a fim de resguardar a margem consignável legal e o mínimo existencial do consumidor. No caso concreto, verifica-se que a remuneração líquida considerada para fins legais perfaz o montante de R$ 4.464,79, sendo que o limite de consignação de 30% corresponde a R$ 1.339,44, ao passo que os descontos atualmente realizados (R$ 5.801,05) extrapolam significativamente esse patamar, evidenciando a plausibilidade do direito invocado. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) determinar que os descontos relativos aos empréstimos consignados da parte autora sejam limitados ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida, correspondente ao valor de R$ 1.339,44 (mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos); b) determinar a manutenção apenas dos descontos referentes aos contratos mais antigos, até o limite acima fixado, observada a ordem cronológica de contratação; c) determinar a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos mais recentes, notadamente aqueles firmados com Banco Itaú Unibanco S/A, Banco Santander e demais instituições que excedam a margem legal, até ulterior deliberação; Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e determino que os Requeridos se abstenham de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, tais como SERASA e SPC, bem como interrompam a incidência de encargos moratórios e se abstenham de efetuar ligações de cobrança reiteradas. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de depósito judicial mensal, porquanto os contratos discutidos consistem em empréstimos consignados em folha de pagamento, cujos descontos ocorrem diretamente na remuneração da parte autora, não se mostrando adequada nem necessária a adoção de depósito judicial, tampouco compatível com o procedimento previsto para a repactuação de dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento. A multa diária deverá incidir a partir da data da intimação/citação, no caso de descumprimento da presente determinação Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às adequações determinadas, sob pena de aplicação da multa ora fixada. No mais, determino que o processo seja incluído na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC (a Escrivania deverá designar no próximo…

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