Processo 5399227-09.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC PARA CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou sua impugnação, negando a suspensão da execução individual e de atos de constrição, e mantendo a incidência de multa e honorários do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC, apesar de sua inclusão como recuperando em processo de recuperação judicial. O agravante pleiteia a suspensão dos atos de constrição, o reconhecimento da competência do juízo universal da recuperação judicial, a submissão do crédito ao plano e a exclusão da multa e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recuperação judicial, estendida ao produtor rural pessoa física, implica na suspensão da execução individual e dos atos constritivos sobre seu patrimônio; (ii) verificar se o juízo universal da recuperação judicial mantém a competência para todos os atos constritivos, mesmo após o término do `stay period`; e (iii) definir se a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a um crédito de natureza concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 581 do STJ não se aplica ao caso, pois o agravante, na qualidade de sócio e produtor rural, foi expressamente incluído como recuperando no processo de recuperação judicial, o que o descaracteriza como mero terceiro garantidor. 4. Diante da impossibilidade de cisão entre o patrimônio da pessoa física e do empresário individual rural neste contexto, o patrimônio do agravante está sob a égide da recuperação judicial, atraindo a competência do juízo universal. 5. Permitir o prosseguimento de execuções individuais contra o patrimônio do recuperando esvaziaria a finalidade da Lei nº 11.101/2005 e criaria obstáculos ao soerguimento da empresa. 6. A competência do juízo universal para deliberar sobre o patrimônio do recuperando e a forma de pagamento dos credores é mantida mesmo após o término do `stay period`, para evitar expropriações aleatórias que possam comprometer o plano de recuperação. 7. Uma vez constatado que o crédito em execução possui natureza concursal, é indevida a aplicação da multa e dos honorários advocativos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por ser o pagamento do valor da condenação regido pela sistemática da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O Agravo de Instrumento é conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial de produtor rural pessoa física abrange seu patrimônio individual, submetendo-o à `vis atractiva` do juízo universal e impedindo o prosseguimento de execuções e atos constritivos individuais. 2. A competência do juízo universal para a prática de atos de expropriação de bens do recuperando se mantém mesmo após o término do `stay period`, a fim de preservar o plano de recuperação. 3. É incabível a incidência de multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC em execuções de créditos concursais sujeitos aos efeitos da recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, §§ 1º e 2º, 523, § 1º, 784, XII, 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 9º, II, 49, § 1º, § 3º, 59, 76. Jurisprudências…
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