Processo 5399326-85.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5399326-85.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVADO : IVAN JOSE DE STEFANI ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO (OAB DF029602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RODRIGO WEBER , irresignado com a decisão ( evento 5, DESPADEC1 , origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais movida em face de IVAN JOSE DE STEFANI , proferiu a seguinte decisão, in verbis: " RODRIGO WEBER ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra IVAN JOSE DE STEFANI . Em sua peça vestibular, o Requerente expôs sua condição de Secretário Municipal de Gestão Urbana em Caxias do Sul, bem como de Vereador licenciado, destacando sua responsabilidade pelo manejo da arborização urbana no Município. Narrou que o Requerido, identificado como administrador da página de Instagram "@porumacaxiasmelhor", que ostenta mais de 4.200 seguidores, veiculou em 17 de dezembro de 2025 um conteúdo que considera gravemente ofensivo à sua imagem. Segundo a inicial, a publicação consistiria em uma montagem digital do Requerente segurando uma motosserra ensanguentada, acompanhada do título "O MASSACRE DA SERRA ELÉTRICA" e uma legenda que o associaria a um "thriller ambiental diário". O Autor fundamentou seu pleito na alegação de que o referido conteúdo extrapola os limites da liberdade de expressão, incitando o discurso de ódio e expondo-o indevidamente perante a sociedade, com a agravante de sua replicação em grupos de WhatsApp. Adicionalmente, informou a formalização de um Boletim de Ocorrência e o envio de notificação extrajudicial ao Requerido, por meio de contato via WhatsApp, para solicitar a retirada da publicação no exíguo prazo de uma hora, medida que restou infrutífera. Diante da inércia do Requerido, postulou, liminarmente, a imediata remoção do conteúdo ofensivo da internet, sob pena de multa diária, além da condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relato. DECIDO. A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata de conteúdo veiculado em rede social, por considerá-lo ofensivo à sua honra e imagem. Para a concessão de tal medida liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser aferidos com rigor, especialmente quando a medida pleiteada recai sobre direitos fundamentais de alta envergadura, como a liberdade de expressão. No presente caso, é inconteste que o Requerente ocupa a posição de Secretário Municipal de Gestão Urbana e Vereador licenciado, ou seja, figura como agente público e pessoa com atuação na esfera política e administrativa de Caxias do Sul. A condição de figura pública, por si só, atrai um regime jurídico diferenciado no que tange à proteção da honra e imagem, impondo uma maior tolerância à crítica de suas ações e decisões, especialmente aquelas realizadas em decorrência do cargo que ocupa. A liberdade de expressão, em especial a crítica política ou administrativa, constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito. Conquanto tal liberdade não seja absoluta e encontre limites na dignidade e na honra alheias, o patamar para sua…
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