Processo 5399385-73.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5399385-73.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5399385-73.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : JOAO ADEMIR PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição de ação de conversão de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, em razão do não recolhimento das custas iniciais após reiteradas intimações e concessões de prazo, com fundamento no art. 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que determina o cancelamento da distribuição encerra o processo sem resolução do mérito, tendo natureza de sentença terminativa, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 2. O recurso cabível contra sentença é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC para impugnar decisões interlocutórias. 3. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza terminativa configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência exige dúvida objetiva e razoável sobre o recurso adequado. 4. Não há divergência doutrinária ou jurisprudencial que gere incerteza razoável sobre o recurso cabível na hipótese, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o cancelamento da distribuição desafia apelação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, 290, 485, 1.009 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50307707020268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 25-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53420994020258217000, Nona Câmara Cível, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 25-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO ADEMIR PEREIRA interpõe agravo de instrumento contra a  decisão proferida pelo Dr. Carlos Koester, junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, que determinou o cancelamento da distribuição da ação de conversão de empréstimo sobre a RMC em empréstimo consignado ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Trata-se de ação ajuizada por  JOAO ADEMIR PEREIRA  em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em decisão datada de 31 de outubro de 2024, o pedido de gratuidade foi indeferido, sob o fundamento de que a renda bruta da parte autora superava o patamar de cinco salários mínimos. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 4). Após a baixa de recurso interposto, foi proferido novo ato ordinatório em 29 de abril de 2025 (evento 13), reiterando a intimação para o pagamento das custas, sob a mesma penalidade. A parte autora peticionou em 05 de maio de 2025 (evento 15), requerendo a concessão de prazo de 15 dias para o pagamento.…

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