Processo 5399429-58.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5399429-58.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alegou sequelas permanentes após um acidente de trajeto em 2013, que resultaram em fraturas no fêmur, tíbia e fíbula esquerdos, implicando redução da capacidade para sua função de líder de produção. O réu argumentou que a perícia judicial concluiu pela capacidade plena da autora. A sentença, baseada na perícia, denegou o benefício. A apelante sustenta que a perícia é deficiente, desconsiderou a redução mínima da capacidade e ignorou a mudança de função como indício de incapacidade, requerendo a reforma da decisão ou nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especificamente se houve redução da sua capacidade laborativa para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 416, firmou que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que comprovada a redução da capacidade laboral. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral da autora, atestando recuperação funcional integral e inexistência de sequelas ortopédicas ou incapacidade. 6. A alegação de erro do perito na nomenclatura da função ("auxiliar" em vez de "líder") não prospera, pois o perito se baseou em documentos da própria autora e os achados físicos indicam aptidão geral para as atividades de produção. 7. A mudança de cargo para "assistente administrativo I" não presume incapacidade, pois pode decorrer de outros fatores, e não se sobrepõe à conclusão médica pericial que atestou ausência de limitação física. 8. A queixa de dor crônica mencionada no laudo não foi corroborada por exame físico objetivo e o direito previdenciário exige déficit funcional objetivo. 9. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a sua desconsideração exige provas robustas em sentido contrário, o que não foi apresentado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese(s) de Julgamento: "1. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. É indevida a concessão do benefício previdenciário quando o laudo pericial judicial, não infirmado por outras provas robustas, atesta a inexistência de redução da capacidade laboral do segurado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigo 86; CPC, artigo 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (REsp n. 1.109.591/SC). Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano   RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5399429-58.2025.8.09.0006 COMARCA   : ANÁPOLIS RELATOR    : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE  : RAQUEL DAVID DE SOUZA APELADO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS    VOTO   Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAQUEL DAVID DE SOUZA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de…

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