Processo 5399453-14.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5399453-14.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos 5399453-14.2026.8.09.0051 Autor(a): Maria Celia Dos Santos Ré(u): Municipio De Goiania   Vistos etc. I - Trata-se de ação de conhecimento proposta pela pessoa cadastrada no polo ativo da ação, em face de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha sido oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Vale salientar que não merece amparo a tese defensiva de inépcia da petição inicial, eis que esta, além de preencher todos os requisitos legais, foi devidamente instruída com os documentos necessários à análise da pretensão constante do exórdio, estando, portanto, apta a atingir o seu desiderato. Ademais, do estudo da peça matriz, verifica-se claramente o que a parte autora almeja com a presente demanda, não havendo que se falar assim, em inépcia da petição inicial. Destarte, afasto a preliminar de inépcia da inicial aduzida. Outrossim, não há que se falar em ausência de interesse processual por inexistência da pretensão resistida, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Logo, rejeito a preliminar aduzida. Obrigação de trato sucessivo; pelo que, prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ); e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT); com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo pendente. Ultrapassada esta singela barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito. II - No que toca à progressão para a letra "F", verifico, do exame dos autos, que o reclamante já teve seu direito reconhecido na via administrativa. Na verdade, a pretensão veiculada na ação é a de receber as diferenças salariais decorrentes dos efeitos retroativos concedidos pelo Ente Municipal. Vale ressaltar que o município demandado referendou o direito do promovente, quando, via Decretos Municipais, concedeu progressão com datas retroativas, em conformidade com a evolução funcional de cada servidor. Não há controvérsia, nesse aspecto, porque as balizas do direito pleiteado foram definidas por ato do próprio Ente Municipal. No entanto, em que pese tenha conferido efeitos pretéritos à progressão concedida, suscita o reclamado a inviabilidade do pagamento das diferenças pretendidas sob o pretexto de que há uma ordem cronológico a ser seguida para o pagamento dos…

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