Processo 5399526-92.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5399526-92.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAMARATY ADVOGADO(A) : FERNANDO SANCHES SIQUEIRA (OAB RS093972) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ação de execução fiscal, determinando a substituição da Certidão de Dívida Ativa por vício formal consistente na ausência de discriminação dos valores mensais, do principal e dos acréscimos, os quais foram englobados em débito anual único. 2. O agravante sustenta que a decisão contraria a jurisprudência dominante do STJ ao permitir a substituição da CDA por vício de natureza material, e não meramente formal, o que tornaria o título nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de discriminação dos valores mensais, do principal e dos acréscimos na CDA constitui vício material — que impede a substituição do título — ou vício formal — que autoriza a substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e do verbete nº 392 da Súmula do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. 2. O art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/80 exige que a CDA contenha o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; a CDA em questão não discrimina os valores mensais, o principal e os acréscimos, englobando-os em débito anual único, o que dificulta a compreensão da composição do débito pelo executado. 3. O vício identificado não compromete a validade do lançamento em si, tratando-se de irregularidade de natureza formal, passível de correção mediante substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e do verbete nº 392 da Súmula do STJ, que autorizam a substituição para correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução. 4. Não restou demonstrado prejuízo concreto à defesa do executado capaz de justificar a extinção do feito, de modo que a substituição da CDA é a medida adequada antes de qualquer extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantida a decisão que determinou a substituição da CDA. Tese de julgamento: 1. A ausência de discriminação dos valores mensais, do principal e dos acréscimos na CDA constitui vício formal, passível de correção mediante substituição do título, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e do verbete nº 392 da Súmula do STJ, sem extinção da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, verbete nº 392 de sua Súmula; STJ, verbete nº 393 de sua Súmula; TJRS, AC nº 50124424220198210015, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 13FEV26. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAMARATY , porquanto inconformado com a decisão ( evento 100, DESPADEC1 ) lançada nos autos da execução fiscal manejada pelo SERVIÇO…
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