Processo 5399547-30.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5399547-30.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França      Apelações Cíveis n. 5399547-30.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Caixa Econômica Federal 2º Apelante: Banco Daycoval S/A Apelado: Paulo Quintino Filho Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, com readequação das parcelas excedentes conforme a ordem cronológica dos contratos, vedação da incidência de encargos moratórios sobre os valores suspensos e condenação solidária das instituições financeiras ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o primeiro recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência requerida por uma das instituições financeiras e se a limitação global dos descontos alcança contrato cuja parcela individual não extrapola a margem consignável; e (iii) saber se é cabível a condenação solidária das instituições financeiras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O primeiro recurso não impugna os fundamentos adotados na sentença, pois sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, enquanto a decisão recorrida fundamentou-se na legislação estadual que disciplina a margem consignável dos servidores públicos, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova requerida apenas para confirmar dados já demonstrados documentalmente. 5. A limitação da margem consignável possui caráter global e deve observar a totalidade dos contratos celebrados, com reorganização dos descontos segundo a ordem cronológica das contratações, independentemente de determinado contrato, isoladamente considerado, não ultrapassar o limite legal. 6. As instituições financeiras possuem dever de diligência na concessão do crédito consignado, devendo verificar a existência de margem disponível antes da celebração de novas operações. 7. A condenação solidária ao pagamento das verbas sucumbenciais é adequada quando todas as instituições financeiras resistem ao pedido principal de readequação global dos descontos, cuja natureza é indivisível e depende da análise conjunta dos contratos envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso não conhecido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A limitação da margem consignável deve considerar o conjunto dos contratos de empréstimo consignado e observar a ordem cronológica das contratações. 3. As instituições financeiras possuem dever de…

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