Processo 5399618-70.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5399618-70.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Eletrônico RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : BAKOF PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ART. 7, INC. III, DA LEI 12.016/09. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGALIDADE NA INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do novo CPC, tem por pressupostos “ elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Na via do mandado de segurança, a tutela de urgência exige mais que a simples fumaça do direito, mas também a demonstração da sua probabilidade através da existência de prova documental inequívoca e pré-constituída, que possa ter o condão de sugerir o direito líquido e certo do impetrante. 2. Caso dos autos em que o ente municipal agiu no cumprimento de exigência legal e editalícia ao inabilitar a empresa que não apresentou a Certidão Negativa de Débitos relativa à Seguridade Social, conforme previsto no item 5.1.2 do Edital. A própria agravante reconheceu que a certidão não foi atualizada no sistema no momento da sessão, de modo que oportunizar sua apresentação tardia subverteria a lógica da sistemática do Pregão, modalidade pautada pela eficiência, agilidade e celeridade. 3. A decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial, embora tenha autorizado a participação da empresa em certames licitatórios, manteve expressamente a exigência de comprovação de regularidade junto ao INSS, não constituindo dispensa de apresentação da documentação exigida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAKOF PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão ( evento 5, DESPADEC1 ) que indeferiu medida liminar nos autos do mandado de segurança impetrado contra o MUNICIPIO DE SAO VENDELINO, nos seguintes termos: Vistos. Preliminarmente: O presente feito trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BAKOF INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBERGLAS LTDA contra o MUNICÍPIO DE SAO VENDELINO / RS, objetivando habilitar a autora no Lote 1 do Pregão Eletrônico nº 021/2025 e a suspensão de qualquer ato tendente à habilitação, adjudicação ou contratação com outra empresa. Atribuiu-se à causa o valor de alçada. Relatei. Decido. Em razão do valor atribuído à causa, calha reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, definida pela Lei n.º 12.153/09, a saber: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções…
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