Processo 5399683-94.2026.8.09.0103

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5399683-94.2026.8.09.0103
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N˚ 5399683-94.2026.8.09.0103  COMARCA DE MINAÇU AGRAVANTES: ESPÓLIO DE OSVALDO PEREIRA DE AGUIAR E OUTROS AGRAVADO: SAMA MINERAÇÃO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. JUÍZO UNIVERSAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo, determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial da executada. Os agravantes pleiteiam o afastamento da submissão do crédito à recuperação judicial, a manutenção da execução individual e a condenação da executada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo; (ii) a necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo recuperacional; (iii) a competência para apreciação das controvérsias remanescentes relacionadas ao crédito; (iv) a configuração da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A natureza do crédito sujeito à recuperação judicial é definida pela data do fato gerador, sendo concursal o crédito originado anteriormente ao pedido de recuperação judicial; 4. A controvérsia acerca da natureza concursal do crédito encontra-se preclusa, por já ter sido definitivamente decidida no curso do cumprimento de sentença; 5. A liquidação do crédito perante o juízo da execução individual limita-se à definição do quantum debeatur, sem afastar a incidência obrigatória do regime jurídico da recuperação judicial; 6. A expedição de certidão de crédito revela-se desnecessária quando o próprio devedor já promoveu a submissão do crédito ao juízo recuperacional e inexiste necessidade de habilitação formal; 7. Eventuais controvérsias relativas ao cumprimento do plano de recuperação, à atualização do crédito e à quitação da obrigação submetem-se à competência do juízo universal da recuperação judicial; 8. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter o reconhecimento da natureza concursal do crédito e afastar a determinação de expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Tese(s) de julgamento: 1. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador da obrigação, independentemente da liquidação ou do reconhecimento judicial posterior; 2. A liquidação do crédito no juízo da execução individual não afasta a competência do juízo universal da recuperação judicial para disciplinar sua satisfação; 3. A expedição de certidão de crédito é dispensável quando a submissão do crédito ao regime recuperacional já se encontra regularmente viabilizada, inexistindo necessidade de habilitação formal; 4. A litigância de má-fé…

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