Processo 5400026-21.2026.8.09.0029
TJGO • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reintegração de posse em cumprimento de sentença, diante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença por tratativas administrativas; (ii) a aplicação do princípio da preservação da empresa; (iii) os efeitos de pedido administrativo de exclusão de cláusula resolutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acordo homologado judicialmente continha cláusula resolutiva expressa para hipótese de inadimplemento; 4. O pagamento parcial e a expectativa de novo acordo não suspendem o cumprimento de sentença; 5. A prova dos autos demonstrou a paralisação das atividades empresariais e o abandono do imóvel; 6. O pedido administrativo de exclusão da cláusula resolutiva não possui efeito suspensivo nem afasta a eficácia do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido, revogada a liminar anteriormente concedida. Tese(s) de julgamento: 1. A expectativa de celebração de novo acordo administrativo não suspende o cumprimento de sentença sem convenção entre as partes; 2. O inadimplemento substancial de acordo homologado judicialmente legitima a reintegração de posse fundada em cláusula resolutiva expressa; 3. Pedido administrativo pendente não afasta a eficácia de título executivo judicial transitado em julgado. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 313, 487, III, “b”, 921, 922 e 1.025; Código Civil, arts. 474 e 1.359. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5404354-78.2017.8.09.0006, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, publ. 01/10/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5227055-02.2018.8.09.0129, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, publ. 29/03/2019. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400026-21.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: ADUBOS CATALÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE GOIAS-CODEGO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto por ADUBOS CATALÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra a decisão proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE GOIAS-CODEGO, ora agravada, em face de ADUBOS CATALÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ora agravante. Sentença (mov. 43): O juiz singular proferiu sentença homologatória em relação ao acordo extrajudicial firmado entre as partes: (…) Quanto ao acordo, verifico que esse não apresenta vícios, seja de consentimento, pois firmado pelas partes e advogados com poderes nos autos para transigir, seja de legalidade, uma vez que celebrado por partes capazes e sendo o objeto lícito. Não há nos autos indícios de fraude, simulação ou qualquer outro vício do negócio jurídico produzido pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito…
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