Processo 5400129-59.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5400129-59.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível   5400129-59.2026.8.09.0051 Jonatan Garcia Dos Santos Ires Alves De Castro   DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JONATAN GARCIA DOS SANTOS e EDUARDA MACIEL REGO, em desfavor de IRES ALVES DE CASTRO e ANA LUIZA DE BARROS CESA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, os autores relatam que adquiriram o imóvel situado na Rua RB-24, Quadra 52, Lote 58, em Goiânia, onde residiam de forma mansa e pacífica, sem danos estruturais graves. Contudo, em meados de 2026, com o início da obra no lote vizinho, de propriedade do primeiro réu IRES ALVES DE CASTRO e sob a responsabilidade técnica da segunda ré ANA LUIZA DE BARROS CESA, iniciaram-se escavações profundas, movimentação de terra e execução de fundações. A partir de então, a residência dos autores passou a apresentar patologias construtivas graves, como fissuras em paredes, trincas, desalinhamento de portas e janelas, deformações estruturais e comprometimento de vigas e pilares, além de sinais de afundamento do solo. A Defesa Civil, por meio do protocolo nº 46641761, em 31 de março de 2026, determinou a interdição total do imóvel por risco iminente de colapso estrutural, o que forçou os autores a desocupá-lo. Apesar da gravidade, os réus permaneceram omissos, não apresentando soluções técnicas nem reparando os danos. Os autores foram privados de sua residência, suportando gastos extraordinários e abalo emocional. Fundamentam o direito alegado com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 17) por equiparação, defendendo a responsabilidade objetiva dos réus, que inclui o proprietário e a responsável técnica da obra, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa. Afirmam que a interdição pela Defesa Civil configura prova da falha e do nexo causal. Argumentam sobre o dever de indenizar e a configuração dos danos materiais, citando os artigos 186 e 927 do Código Civil, requerendo reparação pelas despesas com moradia provisória, mudança, transporte e reparos do imóvel, estimados em R$ 100.000,00. Sustentam a configuração de danos morais pela lesão a bem extrapatrimonial, como a dignidade e a segurança, decorrente da interdição do lar e do medo do colapso, pleiteando o valor de R$ 30.000,00. Ao final requerem a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que o Juízo determine o embargo imediato da obra no imóvel vizinho, a apresentação pelos réus de um plano técnico emergencial de contenção, estabilização e segurança, a execução imediata das medidas emergenciais indicadas no plano, e a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia em caso de descumprimento. Requerem ainda a realização urgente de perícia judicial, com a nomeação de perito engenheiro civil ou estrutural para vistoria e análise dos imóveis. Quanto à tutela inibitória, pedem a condenação à obrigação de fazer, consistente na promoção da contenção, estabilização e reparação integral do imóvel, com a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento. Ao final formulam os seguintes pedidos: o recebimento da petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência conforme especificado, a citação dos réus, a confirmação definitiva das medidas liminares,…

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