Processo 5400199-76.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5400199-76.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 5400199-76.2026.8.09.0051 COMARCA       : GOIÂNIA RELATORA      : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTES    : ISVETILANA SILVA SANTOS               : ADELINA MARQUES DA SILVA ADVOGADOS(AS) : LUCAS CÂNDIDO DA CUNHA – OAB/GO 25.142               : CHRISTIAN PANIAGO GUEDES – OAB/GO 26.635 AGRAVADOS(AS) : SUELY SILVA SANTOS                : SUELENE SILVA SANTOS JUNQUEIRA ADVOGADOS(SA) : DYOGO CROSARA – OAB/GO 23.523               : ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO – OAB/GO 46.982     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. IMISSÃO NA POSSE DE BENS DO ESPÓLIO. DIREITO DE MORADIA DA MEEIRA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário, na qual as herdeiras agravadas requereram a nomeação de uma delas como inventariante, sob a alegação de que a meeira e a herdeira agravantes exerciam posse e administração exclusivas dos bens do espólio, com suposta omissão de informações. O juízo de origem acolheu o pedido, nomeando a agravada para o encargo e determinando sua imissão na posse dos bens inventariados, com prazo para desocupação voluntária pelos ocupantes. Inconformadas, as agravantes pleiteiam a reforma da decisão, visando à inversão da inventariança e à revogação das ordens de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nomeação da inventariante, que afastou a ordem legal de preferência, foi correta, considerando a alegada administração exclusiva de bens pelas agravantes; e (ii) saber se as ordens de imissão na posse da inventariante e de desocupação pelas agravantes são cabíveis, especialmente em relação ao imóvel residencial da meeira idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem legal de preferência para nomeação de inventariante pode ser flexibilizada pelo magistrado em casos excepcionais. 4. A existência de litigiosidade e a administração exclusiva de bens por alguns herdeiros, sem prestação de contas, justificam a nomeação de inventariante fora da ordem legal. 5. A imissão na posse dos bens do espólio é uma providência inerente à função do inventariante para a regular administração do acervo hereditário. 6. A abrupta ordem de desocupação e imissão na posse de imóvel que serve de residência à meeira idosa é desproporcional e representa risco à dignidade da pessoa humana e ao direito de habitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A ordem de nomeação de inventariante pode ser flexibilizada diante de litigiosidade ou falta de transparência na gestão do espólio. 2. A imissão na posse pela inventariante decorre de suas funções de administração do acervo hereditário. 3. É desproporcional a desocupação de imóvel ocupado por meeira idosa, devendo ser preservada sua moradia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 75, § 1º; 300, caput, §1º, §2º, §3º; 373, II; 617, I, II, III, p.u.; 618, I, II, VII, VIII; 619, I, II, III, IV; 622; 623; 624; 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5386581-69.2023.8.09.0051; Agravo de Instrumento 5158263-08.2023.8.09.0036; Agravo de instrumento 5342949-20.2021.8.09.0000.     VOTO   Adoto o relatório. Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito…

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