Processo 5400241-84.2026.8.09.0000

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5400241-84.2026.8.09.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
10/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br   HABEAS CORPUS N. 5400241-84.2026.8.09.0000 Comarca    : Rio Verde Impetrante : Alessandra Alves de Oliveira Paciente    : Hemilly de Sousa Fontaneli  Relatora    : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO DE MÃE LACTANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela suposta prática reiterada de 23 crimes de estelionato, previstos no art. 171, caput, do Código Penal, e 1 crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, todos em concurso material. A impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, alegando ausência dos requisitos da custódia, fragilidade dos elementos informativos, ausência de contemporaneidade e condição de mãe lactante, com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente possui fundamentação idônea e preenche os requisitos legais. (ii) Se há contemporaneidade na custódia cautelar. (iii) Se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe lactante e a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. (iv) Se a via do habeas corpus é adequada para discutir a fragilidade dos elementos informativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise de fragilidade dos elementos informativos ou insuficiência de indícios de autoria, sendo matéria própria da instrução criminal. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a reiteração delitiva demonstrada por ao menos 20 (vinte) registros de ocorrência, a pluralidade de vítimas, a continuidade das condutas criminosas mesmo após a atuação policial e a notícia de ameaça à testemunha, justificando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 5. A ausência de violência ou grave ameaça não impede a decretação da prisão preventiva quando demonstrado, de forma concreta, o risco de continuidade da atividade criminosa. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se mede pelo simples intervalo entre a data do crime e o decreto prisional, mas pela persistência atual do risco que a liberdade do acusado representa, o que se verifica no caso pela continuidade das práticas investigadas mesmo após a atuação policial e pelo regular andamento do processo. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é afastada pela necessidade da cautela detentiva, dado o risco concreto de reiteração criminosa. 8. Predicados pessoais favoráveis não garantem, de forma automática, a liberdade quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo para mãe…

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