Processo 5400302-55.2024.8.09.0083

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5400302-55.2024.8.09.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5400302-55.2024.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI     APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. APELADA: MARIA LUIZA GOMES CORREIA     RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e declarou a inexistência de relação jurídica de seguro, condenou a Apelante à repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 214,12, com estorno parcial, restando R$ 107,06 a ser pago) e ao pagamento de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A Apelante argumenta a regularidade da contratação e dos descontos, a ausência de ato ilícito, a exorbitância do valor dos danos morais e a perda do objeto da ação devido a estorno administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o estorno administrativo do valor descontado após o ajuizamento da ação afasta o interesse de agir e a perda do objeto da ação; (ii) se a contratação do seguro é regular e as cobranças são devidas; (iii) se a condenação à repetição do indébito em dobro é cabível; e (iv) se a condenação por danos morais é devida e se o valor arbitrado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estorno administrativo realizado de forma parcial e após o ajuizamento da demanda não afasta o interesse processual da parte em buscar a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. 4. A Apelante falhou em comprovar a regularidade da contratação do seguro, especialmente ao desistir da produção de prova pericial fonética após sua determinação judicial, descumprindo o ônus probatório e configurando falha na prestação do serviço. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois a cobrança indevida de seguro não contratado, diretamente na conta bancária da consumidora, viola frontalmente a boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), ultrapassando o mero dissabor. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, atendendo às condições das partes, à gravidade da conduta e ao caráter pedagógico da medida, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. O estorno administrativo de valores após o ajuizamento da ação não descaracteriza o interesse processual para pleitear a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 2. A declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade de débitos são medidas que se impõem quando a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, notadamente ao desistir de prova pericial essencial à elucidação dos fatos. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, não se exigindo a comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor. 4. Descontos indevidos em…

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