Processo 5400553-38.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5400553-38.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PENA MÍNIMA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, em virtude da subtração de quatro freezers de um motel desativado. Os apelantes pleiteiam absolvição, desclassificação do delito, afastamento de qualificadoras, reconhecimento de tentativa, alteração de regime e redução de penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (a) saber se a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo dos agentes, foram suficientemente demonstradas para sustentar a condenação por furto qualificado; (b) determinar se a conduta dos apelantes pode ser desclassificada para o crime de receptação; (c) verificar a manutenção ou afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; (d) analisar a pertinência da qualificadora de concurso de pessoas; (e) definir se o crime deve ser considerado na forma tentada ou consumada; (f) redimensionar a dosimetria da pena, incluindo pena-base, atenuantes, agravantes e o regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito, assim como o dolo dos agentes, estão suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, que evidencia a atuação coordenada e a divisão de tarefas na execução do furto, afastando teses de ausência de dolo ou fragilidade probatória. 4. Não é cabível a desclassificação para o crime de receptação, uma vez que os apelantes participaram do próprio iter criminis da subtração, em contexto de execução simultânea e coordenada, não se tratando de atuação posterior e autônoma. 5. A qualificadora de rompimento de obstáculo deve ser afastada por ausência de prova pericial idônea e pela insuficiência de elementos que comprovem que o dano ao obstáculo foi causado pelos apelantes no momento do furto, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 6. A qualificadora de concurso de pessoas deve ser mantida, pois a prova dos autos demonstra a atuação conjunta e coordenada, com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre os agentes. 7. O crime de furto se consumou, pois houve a efetiva inversão da posse dos bens, que já haviam sido retirados do estabelecimento e estavam sob o domínio dos agentes, inviabilizando o reconhecimento da tentativa. 8. A dosimetria da pena deve ser redimensionada para o mínimo legal em razão do afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e da análise das circunstâncias judiciais favoráveis. 9. A agravante da reincidência deve ser afastada e a atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois os apelantes apresentaram versões exculpatórias. 10. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado como aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão do novo patamar da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis. IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e parcialmente providos.   Tese de julgamento: "1. A autoria e materialidade do crime de furto qualificado, assim como o dolo dos agentes, restam comprovadas pelo conjunto probatório que demonstra a atuação coordenada e a divisão de tarefas na execução do delito. 2. Não é cabível a desclassificação do crime de furto…

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