Processo 5400827-65.2026.8.09.0051

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5400827-65.2026.8.09.0051
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Habeas Corpus nº 5400827-65.2026.8.09.0051 1ª Câmara Criminal Comarca: Goiânia Impetrante: Ywlly da Silva Souza Paciente: Antônio Cristiano Coelho Relator: Alexandre Bizzotto   Relatório e Voto   Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ywlly da Silva Souza, advogada inscrita na OAB/GO sob o nº 50.356, em favor de Antônio Cristiano Coelho, qualificado nos autos, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo da UPJ das Varas das Garantias da Comarca de Goiânia/GO. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 03 de maio de 2026, pela suposta prática dos crimes de desacato e desobediência, inicialmente tipificados nos arts. 299 e 301 do Código Penal Militar. Em audiência de custódia realizada em 06 de maio de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com reclassificação dos fatos para os arts. 330 e 331 do Código Penal comum, ao fundamento de que o paciente, na condição de policial militar reformado, não se enquadra no conceito legal de militar para fins de aplicação da legislação castrense. A impetrante sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, baseada em gravidade abstrata dos fatos e em juízo subjetivo sobre a conduta do paciente; b) ausência de contemporaneidade, porquanto inexistente risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; c) desproporcionalidade da segregação cautelar, considerando a baixa ofensividade dos delitos e a possibilidade de, em caso de condenação, serem aplicadas penas não privativas de liberdade; d) violação ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, haja vista a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e) condições pessoais favoráveis do paciente, que é idoso (66 anos), policial militar reformado, possui residência fixa e se encontra socialmente inserido. Ao final, a impetrante requer a concessão liminar da ordem para revogar imediatamente a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição urgente de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Consta da certidão de antecedentes criminais que o paciente ostenta execução penal arquivada em 04/03/2026, perante a 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia-GO (autos n. 0041383-72.2012.8.09.0175 – SEEU), referente a crime de homicídio qualificado praticado em 2012, cuja pena foi integralmente cumprida. Não há notícia de novas práticas delitivas além das condutas ora imputadas. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6), e as informações da autoridade coatora foram dispensadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão parcial do habeas corpus e, nessa extensão, pela concessão da ordem (mov. 11). É o relatório. É importante considerar que o habeas corpus é um instrumento jurídico de natureza constitucional, cuja finalidade principal é proteger a liberdade de locomoção contra atos ilegais ou abusivos de autoridade. Nas palavras de Isaac Sabbá Guimarães, o habeas corpus “está destinado à proteção da personal liberty, ou seja, protege aquilo que habitualmente a…

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