Processo 5400887-40.2023.8.09.0149

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5400887-40.2023.8.09.0149
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por clínica odontológica contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais formulados por consumidora. A sentença reconheceu falha na prestação de serviços odontológicos, especificamente em clareamento dentário e confecção de próteses, com base em laudo pericial. A apelante busca a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a reforma para improcedência dos pedidos, afastamento ou redução da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por instrução probatória insuficiente; (ii) saber se a prova pericial demonstra falha na prestação dos serviços odontológicos pela apelante; (iii) saber se a restituição integral dos valores pagos é medida proporcional e devida; (iv) saber se configuram-se os danos morais indenizáveis; e (v) saber se o quantum arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula, pois examinou pormenorizadamente os elementos probatórios e teceu fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF. 4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial foi produzida com observância do contraditório, submetida a quesitos e impugnações, complementada e devidamente homologada. 5. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, respondendo pela culpa subjetiva dos profissionais liberais que atuam em seu nome, conforme art. 14, § 4º, do CDC. 6. O laudo pericial técnico e conclusivo comprovou a falha na prestação dos serviços, indicando negligência do profissional no clareamento dentário (ausência de isolamento absoluto, causando queimaduras) e falha técnica no tratamento protético (próteses provisória e definitiva inadequadas em adaptação e retenção). 7. A restituição integral do valor pago (R$ 1.500,00) é devida, pois o serviço contratado não atingiu sua finalidade essencial, gerando dano físico à consumidora, conforme art. 20, II, do CDC. 8. Os danos morais estão configurados, pois a situação vivenciada pela consumidora extrapolou o mero aborrecimento, envolvendo procedimento de saúde com dano à integridade física e psíquica. 9. O montante fixado em R$ 10.000,00 a título de danos morais é adequado, proporcional e razoável, considerando a gravidade da falha, a condição da consumidora, o caráter pedagógico e o perfil da ré, em consonância com a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da sentença quando esta apresenta fundamentação suficiente e examina os elementos probatórios, em conformidade com o Código de Processo Civil e a Constituição Federal. 2. A clínica odontológica possui responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços, respondendo pela culpa dos profissionais liberais que atuam em seu nome. 3. A comprovação de negligência em procedimento de clareamento e falha técnica em tratamento protético, atestada por perícia, configura defeito na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 4. A restituição integral dos valores pagos é cabível quando o serviço não atinge sua…

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