Processo 5400967-20.2026.8.09.0142

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5400967-20.2026.8.09.0142
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5400967-20.2026.8.09.0142 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5369875-58.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS IMPETRANTES: MÁRIO MERCULIS SILVA BARROS e WILLIAN MATOS DE SOUZA PACIENTE: RICARDO PIRES DA ROCHA RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Mário Merculis Silva Barros, OAB/GO nº 48.305, e Willian Matos de Souza, OAB/Go nº 72.414, em favor de RICARDO PIRES DA ROCHA, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal II da Comarca de Santa Helena de Goiás. Dos autos principais (5369875-58), extrai-se que o paciente RICARDO PIRES DA ROCHA foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 147-A, §1º, II, e artigo 150, §1º, ambos do Código Penal, e no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo-lhe fixadas as seguintes penas: 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de perseguição; 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela violação de domicílio; e 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples em regime semiaberto, pela contravenção penal de vias de fato. A sentença manteve, ainda, a prisão preventiva anteriormente decretada. Os impetrantes sustentam, em síntese, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, sob o argumento de que o paciente é tecnicamente primário, sem antecedentes criminais, e a pena de reclusão aplicada é inferior ao limite de 4 (quatro) anos previsto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Requerem, em sede liminar, a imediata transferência do paciente para o regime aberto ou, subsidiariamente, para o semiaberto. O pedido veio instruído com os documentos da movimentação 01. Liminar indeferida e informações requeridas (mov. 07). Informações prestadas (mov. 12). Em parecer da lavra do Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento da impetração (mov. 16). É o Relatório. Passo ao voto. C.A.C. – 5184143-67.2026.8.09.0142 (art. 129 §13, 147, §1, 141, §3 todos do Código Penal, e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). SEEU – Nada consta. I – CONTEXTUALIZAÇÃO. Nos autos de origem, o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 22 – autos n. 5369875-58) imputando ao paciente, em tese, as condutas previstas no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (fato 1), no art. 150, § 1º, do Código Penal (fato 2) e no art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941 (fato 3), em concurso material (art. 69 do CP). A prisão preventiva foi decretada em 25/02/2026 nos autos das Medidas Protetivas de Urgência (mov. 28 – autos n. 5058246-63.2025.8.09.0142), pela prática de novos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Segue o teor da decretação da prisão: […] Existem três hipóteses de decretação de prisão preventiva, descritas na Lei n. 13.964/2019, quais sejam: a) a prisão preventiva autônoma, decretada no curso do inquérito e processo (art. 311 do CPP); b) a prisão preventiva decorrente do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), c) a prisão preventiva decorrente da conversão da prisão em flagrante. Conforme cediço, a…

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