Processo 5401091-88.2026.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5401091-88.2026.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5401091-88.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA   1ª APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO SILVA 2ª APELANTE: TIM S.A. 1ª APELADA: TIM S.A. 2ª APELADAS: MARIA APARECIDA DE CARVALHO SILVA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA   EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por Maria Aparecida de Carvalho Silva e Tim S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. A autora, após solicitar portabilidade numérica para a Tim S.A., teve sua linha telefônica inoperante por mais de quatro meses, sem a entrega do chip SIM Card, e buscou o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. A sentença confirmou a tutela de urgência para restabelecimento da linha, com astreintes, mas negou o dano moral e distribuiu a sucumbência. A autora apela pela condenação em danos morais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. A ré apela pela improcedência da demanda, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e defendendo a regularidade do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal por parte da segunda apelante; (ii) verificar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; (iii) analisar a falha na prestação do serviço de telefonia móvel, a responsabilidade da operadora e a pertinência da obrigação de fazer e das astreintes; e (iv) aferir a configuração do dano moral e sua quantificação, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a peça recursal impugna especificamente o mérito da decisão recorrida, demonstrando inconformismo. 4. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, uma vez que a ré não apresentou provas hábeis para desconstituir a presunção de hipossuficiência da autora, previamente comprovada nos autos. 5. A responsabilidade da operadora de telefonia é objetiva, conforme o CDC, e a falha na efetivação da portabilidade numérica, com a não entrega do chip SIM Card e a inoperância da linha por período prolongado, configura defeito na prestação de serviço essencial, não sendo afastada por telas sistêmicas unilaterais. 6. A alegação de que a falha decorreu de ato de terceiro ou desídia do consumidor não prospera, pois a portabilidade numérica impõe cooperação técnica interinstitucional e a operadora receptora responde solidariamente. 7. A obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da linha telefônica, e as astreintes fixadas mostram-se adequadas e proporcionais para garantir a eficácia da tutela jurisdicional. 8. A privação total e injustificada de serviço público essencial de telefonia móvel por mais de 130 dias, somada à necessidade de a consumidora despender tempo útil e energia na tentativa de solucionar o problema (desvio produtivo), ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral. 9. A indenização por danos morais deve ser fixada observando-se os princípios da razoabilidade e…

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