Processo 5401263-24.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5401263-24.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE(S): OI MÓVEL S.A. EMBARGANDO(A): ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.051/STJ. FATO GERADOR. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que manteve o prosseguimento de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o crédito possui natureza extraconcursal por ter sido constituído após o pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade quanto à definição do fato gerador dos honorários sucumbenciais; (ii) a incidência do Tema 1.051/STJ e do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005; (iii) a alegada omissão sobre novação, par conditio creditorum e dispositivos da Lei de Recuperação Judicial; (iv) a possibilidade de rediscussão do mérito e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração se submetem aos limites do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido; 4. Inexiste contradição ou obscuridade quanto ao fato gerador dos honorários, pois o acórdão embargado adotou expressamente a tese do Tema 1.051/STJ; 5. O fato gerador dos honorários sucumbenciais corresponde à decisão judicial que os arbitra, sendo irrelevante alegação de marco temporal diverso quando já apreciado fundamentadamente; 6. A insurgência revela mera inconformidade com a conclusão jurídica adotada, incompatível com a via aclaratória; 7. Inaplicável a disciplina da novação do art. 59 da Lei n.º 11.101/2005, uma vez que o crédito foi qualificado como extraconcursal; 8. Insubsistente a alegação de violação ao princípio da par conditio creditorum diante da autonomia da verba honorária e de sua constituição por ato jurisdicional próprio; 9. A utilização do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 ocorreu em reforço argumentativo, sem contradição com a tese central fixada; 10. Não há omissão quanto aos arts. 6º, II e III, e 49 da LRF, pois a fundamentação adotada afasta expressamente a submissão ao regime recuperacional; 11. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados, quando já enfrentadas as teses jurídicas relevantes; 12. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC afasta necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais; 13. Inexistentes vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, com advertência quanto ao caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas…
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