Processo 5401291-15.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5401291-15.2026.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : IACIARA IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO CHAGAS JÚNIOR PACIENTE : CLEITON SANTOS DE JESUS RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO CARLOS ALBERTO CHAGAS JÚNIOR, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o número 66.359 OAB/GO, impetra a presente ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em proveito de CLEITON SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iaciara/GO. Extrai-se dos autos originais nº 5197257-78.2026.8.09.0011 que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 07/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Em audiência de custódia, realizada em 08/03/2026, a requerimento do representante ministerial, a segregação cautelar foi convertida em preventiva (mov. 11 – autos originais). Alega o impetrante a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se custodiado preventivamente há quase 06 (seis) meses, por culpa exclusiva da máquina judiciária. Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se mostra desproporcional, ante a ausência dos pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação provisória, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito, razões pelas quais considera preenchidos os requisitos exigidos para responder ao processo em liberdade com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, no afã de cessar o propalado constrangimento ilegal, para revogar a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo. A inicial se encontra instruída com a documentação pertinente (mov. 01). O pleito liminar foi indeferido (mov. 06). Certidão de antecedentes criminais juntada na mov. 04, indicando que o paciente é reincidente (infração penal: roubo qualificado – data do fato: 22/04/2017 e trânsito em julgado: 01/02/2022 – autos nº 0024813-13.2018.8.09.0171). No tocante ao andamento processual, os autos, com o paciente denunciado nas sanções penais do artigo 24-A c/c o artigo 5º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/06 e artigo 129, § 13, do Código Penal, se encontram aguardando a realização de audiência de instrução designada para o dia 16/06/2026 (mov. 44). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado na mov. 13, manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. Passo ao voto. Consoante relatado, cuida-se de ordem de Habeas Corpus, por meio da qual se busca a restauração do status libertatis do paciente CLEITON SANTOS DE JESUS, aos seguintes argumentos: i) excesso de prazo para a formação da culpa; ii) ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos da prisão preventiva; iii) predicados pessoais favoráveis; e iv) aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 1. Do excesso de prazo para a conclusão da instrução processual: Compulsando detida e cautelosamente os…
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