Processo 5401296-14.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5515721-54.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/AUTORA : MARIA APARECIDA CORDEIRO DA SILVA AGRAVADO/RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. PARCELAMENTO AUTORIZADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CUSTAS REDUZIDAS, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, a justificar a concessão da gratuidade da justiça, diante (i) da presunção relativa de hipossuficiência prevista no CPC; (ii) da determinação judicial para apresentação de documentos complementares; e (iii) dos elementos financeiros constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira, nos termos do CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. 4. A parte agravante, embora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, não comprovou de forma suficiente sua incapacidade financeira, especialmente diante da ausência de demonstração de suas despesas e da existência de múltiplos vínculos bancários não esclarecidos e a omissão de extratos, circunstância que configura obstáculo relevante à verificação da situação financeira, afastando a presunção de hipossuficiência. 5. É admissível a adoção de medidas intermediárias, como a redução do valor das custas e o parcelamento, para assegurar o acesso à justiça sem prejuízo ao erário, nos termos do CPC, art. 98, §§ 5º e 6º. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido. Custas iniciais reduzidas, de ofício. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração quando existirem elementos que a infirmem. 2. A ausência de apresentação integral de documentos financeiros impede a aferição da real capacidade econômica da parte. 3. É possível a redução e o parcelamento das custas processuais como medidas intermediárias para garantir o acesso à justiça” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 5º, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível nº 5983306-18.2025.8.09.0011, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. em 23/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5986253-19.2025.8.09.0149, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 28.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, processo nº 5401296-14.2026.8.09.0051,…
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