Processo 5401588-34.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5401588-34.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível   Autos nº: 5401588-34.2026.8.09.0007 Polo Ativo: B Tl Engenharia E Facilidades Comercio E Servicos Ltda. Polo Passivo: Energize Solucoes De Energia Ltda. Cuidam-se de Embargos de Declaração, opostos em face da sentença, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil. Em suas alegações, em síntese, a parte embargante afirmou que a sentença é contraditória. Requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). DECIDO. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material. Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não possui qualquer razão de ser, posto que, sob a alegação de contradição, na realidade, pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados na sentença. Na verdade, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar esta julgadora a uma reapreciação da matéria já exaurida pela sentença/decisão embargada. Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso inominado, que visa ao reexame de matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Servem ele apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade. D’outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da sentença embargada. Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício, tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração. Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença embargada.   Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .

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