Processo 5401608-69.2024.8.09.0112
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5401608-69.2024.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em substituição processual de DORALINA SILVA DA CRUZ. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 929/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de débito ajuizada pelo Ministério Público em substituição processual de consumidora idosa, declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. A apelante sustenta a regularidade das contratações e pleiteia o afastamento ou a minoração da condenação à devolução dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a validade de contratos de empréstimo e refinanciamentos sucessivos celebrados com consumidora hipervulnerável (idosa, de pouca instrução e saúde frágil) fora do estabelecimento bancário; (ii) analisar a configuração de vício de consentimento por prática comercial abusiva e falha no dever de informação; (iii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, se simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ), impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), notadamente pela violação do dever de informação e transparência; 4. A contratação com consumidora hipervulnerável, mediante abordagens insistentes em sua residência para sucessivos refinanciamentos, configura prática abusiva e vício de consentimento por erro substancial, o que acarreta a nulidade dos negócios jurídicos, sendo a mera assinatura aposta nos instrumentos insuficiente para validar os atos; 5. A devolução do indébito deve observar a modulação de efeitos do Tema 929/STJ, com restituição na forma simples para os descontos efetuados até 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A celebração de contratos de empréstimo com consumidor hipervulnerável, fora do estabelecimento bancário e mediante práticas comerciais que exploram sua fragilidade, configura vício de consentimento que acarreta a nulidade do negócio, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ)."; 2. "A repetição do indébito consumerista, quando a cobrança é contrária à boa-fé objetiva, deve ocorrer de forma simples para os valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para aqueles descontados após essa data, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 929." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 138, 139 e 171, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Súmula 18; STJ, Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS). DECISÃO…
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