Processo 5401816-16.2023.8.09.0168
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5401816-16.2023.8.09.0168 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: REINY CLEIA PIRES BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS- NÃO PADRONIZADOS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela devedora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção. A apelante sustenta a nulidade da mora em razão de notificação devolvida como "desconhecido", a abusividade dos juros remuneratórios por estarem acima da média do BACEN, a ilegalidade da capitalização diária sem taxa informada e a ocorrência de venda casada de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual é suficiente para a constituição em mora, mesmo com retorno negativo; (ii) se a taxa de juros remuneratórios de 44,51% ao ano configura abusividade; (iii) se a capitalização de juros é válida e se a omissão da taxa diária afasta a mora; e (iv) se restou configurada a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1132 do STJ, a mora é comprovada pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo irrelevante a assinatura do destinatário ou o retorno com aviso de "desconhecido". 4. A taxa de juros remuneratórios de 44,51% ao ano não configura abusividade, pois é inferior ao dobro da média do BACEN (27,65% ao ano) vigente à época da contratação, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS (Tema 28 do STJ). 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida quando a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541 do STJ. Em contratos de parcelas fixas, a falta de indicação da taxa diária não descaracteriza a mora, pois não há surpresa quanto ao valor total da dívida. 6. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada, pois a consumidora não provou que foi compelida à adesão como condição para o crédito (art. 373, inciso I, do CPC), existindo proposta de adesão assinada eletronicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento (Tema 1132/STJ)." "2. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período." "3. A contratação de seguro prestamista é válida quando formalizada em instrumento apartado e com ciência do consumidor, inexistindo prova de condicionamento da liberação do crédito à contratação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, §…
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