Processo 5402070-15.2026.8.09.0093

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5402070-15.2026.8.09.0093
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                                                            AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5402070-15.2026.8.09.0093 COMARCA       :    JATAÍ RELATOR        :    DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTES :    BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E OUTRO AGRAVADOS   :    ADAIR CARAFINI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS       EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. BENS DE CAPITAL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. ESSENCIALIDADE. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL COM BASE EM ELEMENTOS TÉCNICOS E ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA À RETOMADA DOS BENS DURANTE O STAY PERIOD. LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. SATISFAÇÃO NO CASO CONCRETO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS OU FIXAÇÃO DE TAXA DE UTILIZAÇÃO. PREMATURIDADE. RECURSO DESPROVIDO COM AMPARO NO ART. 932, INCISO IV, DO CPC.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória (movimentação 192, integrada pela decisão de movimentação 241 – processo originário) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, na “Ação de Recuperação Judicial de Produtor Rural” ajuizada por ADAIR CARAFINI, ADRIANA BORGES CARAFINI, MURILO CARAFINI, NELSON CARAFINI e ARMELINDA ZANELLA CARAFINI, ora agravados.   A decisão agravada (movimentação 192 – processo originário) reconheceu a essencialidade de bens, nos seguintes termos:   “Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada por Adair Carafini e Outros. Decisão de mov. 114 reconheceu a essencialidade dos bens indicados pelo administrador judicial no mov. 112 e concedeu prazo adicional de 15 dias para manifestação complementar acerca da essencialidade dos demais bens, conforme requerido pela AJ. Após: Mov. 166: A Administradora Judicial apresentou a segunda relação de credores do artigo 7º, §2º da LRR. Mov. 167: O credor AGROJIVE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEGMENTO AGRONEGÓCIO – RESPONSABILDIADE LIMITADA (‘AGROJIVE’) apresentou objeção ao plano de recuperação judicial apresentado no mov. 79. Mov. 181: AGRITEX COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA pugna pela habilitação nos autos, afirmando ser credora dos recuperandos. Mov. 182: A administradora Judicial juntou o relatório de atividades mensal e, como pontos de alerta, consignou: (i) a ausência de comprovação do recolhimento de encargos trabalhistas e fiscais (FGTS, INSS e outros); e (ii) aumento expressivo das despesas administrativas, que passaram de R$ 357,00 em novembro para mais de R$ 65.000,00 em dezembro, sem justificativa detalhada. Pugna pela intimação dos recuperandos para esclarecer as inconsistências apontadas, inclusive mediante juntada de prova documental. Mov. 183: A Administradora Judicial apresentou manifestação acerca do pedido de reconhecimento da essencialidade de bens formulado pelos Recuperandos no mov. 86. Esclareceu que já houve reconhecimento da essencialidade dos bens localizados em Jataí/GO (movs. 112 e 114), remanescendo a análise dos bens situados em Confresa/MT. Informou, para tanto, a realização de…

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